Artigo: Transporte de eleitores

Por Rosa Freitas*

Um dos questionamentos que me fora feito foi por que os ônibus da linha convencional no Cabo de Santo Agostinho não seriam gratuitos como em Recife ou Jaboatão?

A resposta é que cabe a Justiça Eleitoral, através do juiz responsável pelas eleições locais, cabe definir como será feito o transporte de eleitores. E é importante ressaltar que para os moradores da área urbana não é obrigatório que o transporte gratuito, sendo um acordo ou liberalidade entre o ente público (em geral, o municipio) e Justiça Eleitoral em relação às linhas regulares de transporte.

Até 17 de setembro os acordos sobre a forma de organização do transporte já foram estabelecidos entre os entes interessados.

O transporte de eleitoras e eleitores no dia da votação é regulado tanto pela Lei nº 6.091/1974 quanto pela Resolução do TSE nº 23.736/2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais deste ano.  apesar disso, em 4 de outubro, o Presidente do TRE-PE solicitou governadora a gratuidade do consórcio Grande Recife.

De acordo com as normas, nenhum veículo e nenhuma embarcação poderão fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se: 

  • a serviço da Justiça Eleitoral; 
  • coletivos de linhas regulares e não fretados; 
  • de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família; ou 
  • serviço de transporte público ou privado como táxis, aplicativos de transporte e assemelhados. 

Porém, a gratuidade depende da disponibilidade orçamentária do ente público. Na prática, do município.

Para o ano de 2024, temos os dispositivos importantes da Resolução TSE nº 23.736/2024. Segundo o Art. 21, “É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação”. Da mesma forma que nao é obrigatório o transporte gratuito, de acordo com o Art. 24, § 5º: “a redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições pode configurar os crimes eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral”.

Cabe ainda esclarecer que cada município já debateu e desde o 21 de setembro de 2024 divulgou o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos e às federações.

O município pode utilizar carros do transporte escolar para o dia de eleição, não se configurando desvio de destinação, além de outros veículos do município e mesmo privados solicitados pela Justiça Eleitoral.

*Rosa Freitas é doutora em Direito, advogada, servidora pública e autora dos livros Direito Eleitoral para Vereadores e Vereadoras, e outros disponíveis na plataforma Hotmart e Direito Eleitoral para Prefeitos, Editora Igeduc.

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Marcelo Aprígio

Jornalista pela UFPE. Foi repórter de política e economia no Jornal do Commercio e editor de conteúdo do Portal NE10/UOL. DRT 7839/PE.